domingo, 7 de julho de 2013

CODÓ: RODRIGO FIGUEREDO PARA DEPUTADO ESTADUAL

RODRIGO, SUPERANDO O PAI EM TUDO!
SEGUNDO INFORMAÇÕES RECEBIDAS DIRETAS DA CIDADE DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, VIA BLOG DO ROBSON MAIA, FAMÍLIA FIGUEREDO TRABALHA PARA APRESENTAR RODRIGO FIGUEREDO COMO  PRÉ CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.
CAMILO, APOSENTADORIA JÁ!
O FATO SE DAR DIANTE DA IMPOPULARIDADE DE CAMILO FIGUEREDO DIANTE DO ELEITORADO MARANHENSE, ESPECIALMENTE O ELEITORADO CODOENSE, QUE TÊM GRANDE REJEIÇÃO AO NOME DE CAMILO. JÁ O NOME DE RODRIGO FIGUEREDO TEM MAIS ACEITAÇÃO E PENETRAÇÃO EM TODAS AS CAMADAS ELEITORAIS PESQUISADAS.
RODRIGO TEM SE DEMOSTRADO MAIS ATUANTE, ENQUANTO CAMILO FIGUEREDO ANDA SUMIDO E SUA ATIVIDADE PARLAMENTAR É UM FRACASSO!



ESTADO DO MARANHÃO: HOMEM ACUSADO DE ESTUPRO DE SUAS FILHAS

Em operação comandada pelo sargento Egídio da Polícia Militar de Parnaíba foi preso um homem acusado de tentativa de estupro de suas próprias filhas, identificadas pelas iniciais C. L. do N. de 12 anos de idade e D. L. do N. de 10 anos.
O acusado é Francisco José Lima do Nascimento de 45 anos de idade, ele foi preso em Luís Correia na tarde de sexta-feira (05). Na casa do acusado foram encontrados ainda três facões, uma foice, uma barra de ferro e três espingardas municiadas.
Segundo a PM, o acusado é reincidente na prática de estupro com as próprias filhas e inclusive tem um filho de dois anos de idade com uma terceira filha que na época tinha apenas 13 anos de idade, a denúncia partiu de familiares do acusado.

UM POUCO MAIS SOBRE ABORDAGEM POLICIAL

A abordagem policial, fato primordial no 
desenvolvimento da atividade das instituições policiais. Sempre que um policial 
aborda, por fundada suspeita, uma pessoa, que assim se torna suspeita de infração 
ou crime, envolve situações de tensão pessoal e social. Esta abordagem provoca 
reações no cidadão, nos espectadores do ato e, eventualmente, na corporação 
policial. Serão aqui apresentados como a instituição policial tem preparado e treinado 
seus profissionais com o objetivo de executar bem o policiamento ostensivo 
preventivo e orientá-los na execução da abordagem policial correta, de respeitar os 
direitos dos cidadãos, e manter a boa imagem pública de seu trabalho e de sua 
função social. A hipótese central da monografia estabelece que o treinamento 
constante tem um papel expressivo como um fator capaz de reduzir o uso abusivo da 
força nos encontros do policial com o cidadão e de melhorar a qualidade do serviço 
prestado pelo policial de uma maneira geral, aumento o grau de segurança, tanto ao 
policial quanto ao cidadão, e diminuindo a exposição de ambos ao risco.

ATENÇÃO AGENTES DE ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS

COMUNICADO IMPORTANTE
04/07
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Diante da falta de resultados concretos das negociações dos últimos dias pela aprovação do PL 7495/06, as lideranças da CONACS presentes nesta semana em Brasília, decidiram que a categoria deve ser mobilizada em massa e de todas as formas para cobrar dos Deputados e Senadores a imediata aprovação do Piso Salarial.
“Não se sustenta mais nenhum canal de negociação com o Governo, já que está claro para nós que a estratégia governista é ‘marcar reunião para definir a data da próxima reunião’, fala da vice-presidente da CONACS Ilda Angélica (CE), ao expor suas considerações na reunião de diretores da CONACS, realizada no fim da tarde dessa quarta-feira. A representante da Bahia e 2ª Secretária da CONACS Marivalda, foi mais direta ainda, “estão nos empurrando com a barriga”.
Assim, por conta dos impasses  provocados com a adesão de todos os Líderes partidários e a resistência do Presidente da Câmara em não pautar o PL 7495/06, a CONACS manifesta-se em caráter de urgência, e resolve adotar os seguintes entendimentos:
1.       Reconhecer que a adesão de todos os Líderes partidários ao pedido de votação imediato do PL 7495/06, é uma clara demonstração de que, o último obstáculo para a aprovação do Piso Salarial da categoria é convencer o Presidente da Câmara Henrique Alves (PMDB/RN), a pautar o PL no plenário da Câmara, e se preciso for, solicitar votação nominal, para o Brasil todo ter  a certeza de quem será a favor ou contra os Agentes de Saúde!
2.       Para não haver questionamentos sobre vício de iniciativa, será necessário alterar em Plenário o texto do relatório final do Deputado Domingos Dutra (PT/MA), fazendo com que, o Piso Salarial para o ano de 2013 seja equivalente à R$ 950,00, ou seja, o mesmo valor da Portaria Ministerial nº 260/13, e portanto, sem impacto financeiro para União, já que está previsto no seu orçamento e ainda já se tem previsão constitucional para a execução dessa despesa, EC 63/10;
3.       A pressão popular jamais vista em nosso País, demonstrou claramente que o grande desejo do povo Brasileiro é as melhorias no SUS, e a solução disso definitivamente não se resume a contratar médicos estrangeiros. Por isso, a CONACS assume a defesa da imediata aprovação da proposta popular de + 10% do PIB para o SUS, fazendo este tema parte das suas reivindicações na mobilização dos 13, 14 e 15 de agosto próximo, que terá como slogan: (+) 10% do PIB p/ o SUS (-) Corrupção (+) Valorização dos Profissionais da Saúde = PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE. PL 7495/06, aprovação Já!
Ruth Brilhante, encerrou as atividades da CONACS dessa semana, fazendo um grande apelo à sua categoria: “Chegou a hora de todos nos unirmos de verdade, isso vale pra nós da CONACS, pra aqueles agentes que estão em outras entidades como a CNTSS, a Federação Nacional dos Agentes de Saúde, Federações Estaduais de ACS e ACE, SINDACS, SINDSAÚDE, Sindicatos de Servidores Municipais e etc. A mobilização tem que ser única, e sem “bandeira de organização”, mas sim “bandeira da categoria”. Agora é hora dos colegas se mobilizarem na internet, nos blogs, nos facebook’s e se organizarem para vir a Brasília, não podemos esperar pelos outros, quando depende só de nós mesmos! Se é isso que a categoria tanto cobra da CONACS, é hora então de todos virem pra cá e escreverem pessoalmente a sua própria história!”.

O BACULEJO DA POLICIA É LEGAL?


Resumo: No sentido comum, obaculejo nunca é legal, sempre será um constrangimento. No sentido jurídico, somente será legal se existirem elementos concretos que autorizem o procedimento cautelar de preservação da prova de um crime, isto é, se houver fundada suspeita. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito. Na prática, essa vedação legal tem sido desrespeitada. Cabe, então, ao Profissional do Direito Penal torná-la cada vez mais efetiva, por dever de ofício, pois a sua ciência não se contenta apenas com o conhecimento do Direito – exige a sua efetivação, para ser Direito.
Palavras-chave: Estado de Direito – Dignidade da pessoa humana – Busca pessoal na persecução penal – Profissional do Direito Penal.
1. Questão proposta – Levar baculejo é legal? A resposta é óbvia. Não, não é legal levar baculejo. Quem já passou pela experiência, relata momentos – eternos momentos – de angústia, tensão, nada legal. E depois, uma sensação de indignação: por que eu? não sou bandido!? Definitivamente, ser apalpado por um policial fardado, de pernas abertas, mãos na cabeça, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos não é bom. Ninguém gosta de ser (mal) tratado assim. Mesmo aquele cidadão que acredita no rigor penal como solução para o problema do crime, quando leva o baculejo reclama do “despreparo” da polícia. Enfim, no sentido comum, levar baculejo não é legal.
Contudo, para nós, Profissionais do Direito Penal – que raramente levamos baculejo – a questão não é tão simples. Ilegal é aquilo que não está de acordo com a ordem jurídica. Nesse sentido, o baculejopode ou não ser legal, se estiver ou não de acordo com a ordem jurídica. Vamos por partes. Estabelece a Constituição Federal (art. 1º) que: a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. Isto significa que nas atividades estatais a pessoa humana não pode ser tratada como coisa, como um meio para se atingir um objetivo. Metaforicamente, o Estado brasileiro não pode prender um inocente para salvar a sociedade. Por isso, a Constituição estabelece, no art. 5º, direitos e garantias individuais, ou seja, limitações ao poder do Estado. Entre elas, na questão proposta, destaco que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inc. X).
Ora, quando a polícia submete uma pessoa no meio-da-rua ao baculejoofende a sua dignidade, violando a sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Não é possível um baculejo light. A abordagem policial de um suspeito deve ser enérgica, inclusive para a segurança dos próprios policiais: “todos são bandidos até prova em contrário”. Contudo, não se pode concluir, pelo menos ainda, pela ilegalidade do constrangimento. O Direito é composto de normas e princípios – não basta a simples leitura da letra da lei. É necessário continuar a análise, buscando compreender a ordem jurídica. Nesse passo, a Constituição também estabelece, no art. 144, que é dever do Estado promover a segurança pública através das polícias. Mais do que isso, é do conhecimento geral que o Estado tem o dever de perseguir e punir os criminosos, em uma atividade que recebe o nome de persecução penal.
Assim, de um lado o dever estatal de respeitar a dignidade da pessoa humana e de outro a persecução penal. Daí porque o baculejo pode ou não ser legal, no sentido jurídico da palavra; isto é, no interesse público da persecução penal, a ordem jurídica admite a busca pessoal. Mas o faz, de maneira regrada, como exceção e não como regra. Remédio amargo que o cidadão tem que suportar desde que ocorra na forma da lei – pois, como está garantido na Constituição (art. 5º, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
2. Baculejo legal – O Código de Processo Penal, ao tratar da prova (título VII), autoriza a busca pessoal (art. 240 e §2º), quando houverfundada suspeita – e somente quando houver fundada suspeita – de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva), para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou carro. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal, mesmo antes do inquérito policial, para apreender tais coisas, independentemente de mandado (art. 244), desde que haja fundada suspeita.
Pois bem. Esse é o problema central do baculejo legal: quando ocorre afundada suspeita? A doutrina não se dedica ao tema. Pelo menos não se dedicava, antes do baculejo virar moda. Hoje, até na comemoração de gol, tem jogador simulando que está sendo revistado, ironicamente, se identificando com os torcedores – o humor é uma forma de resistência do oprimido. Assim, é possível que o Profissional do Direito Penal possa contar em breve com uma bibliografia mais densa sobre o tema. Até lá, trabalhamos com o que temos, ou seja, as poucas decisões dos tribunais. Entre elas, a decisão do Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, no HC nº 81.305-4 / GO, é paradigmática: “Afundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, umblusão suscetível de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.” (DJU 22/02/02, rel. Min. Ilmar Galvão. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br. Acesso em 08/03/04 – sem grifo).
Além da necessidade de elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, também se deduz, a partir dessa decisão, que o pressuposto da fundada suspeita na busca pessoal decorre do constrangimento que causa. Logo, se a revista não causar constrangimento, não se exige a fundada suspeita. Por exemplo, quando o cidadão passa por detector de metal, da Polícia Federal, instalado em aeroporto internacional – nesse caso, sequer ocorre obaculejo, evidentemente inadmissível nesse espaço social.
Em resumo, o baculejo, em face do constrangimento que causa, para ser legal, no sentido jurídico – pois no sentido comum nunca será legal –, tem que ocorrer como meio de prova, quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. Repito, tem que ocorrer como meio de prova ou, como prefere parte da doutrina, como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e não como atividade preventiva de delito confiada naexperiência do policial.
3. Baculejo ilegal – Portanto, o baculejo será ilegal quando caracterizar-se como atividade estatal preventiva de delito. Como ocorre, por exemplo, no chamado bloqueio relâmpago ou blitz que realiza também a busca pessoal de maneira genérica – sem a fundada suspeita. Todos que forem parados no bloqueio são revistados. Essa atividade do Estado não tem previsão na ordem jurídica. Entenda-se bem. A blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito. Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão ao baculejo como ação preventiva de delito. Ele não é suspeito de ocultar nada. Na verdade, é um azarado, estava no local errado na hora errada; por isso obrigado a descer do carro, mãos na cabeça, ser apalpado e o carro vasculhado, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos.
Da mesma forma, o baculejo é ilegal quando o policial revista um cidadão que estava em local público (por exemplo, andando na rua ou em um bar) com base no ”kit-peba” (rapaz de casacão largo, chinelo e bermudão – Correio Brasiliense, 27/01/01). E vários outros exemplos que o leitor conhece por ouvir dizer, se for Profissional do Direito Penal, ou por ciência própria, se não for.

ABORDAGEM POLICIAL É POSITIVA

Sem dúvidas, uma das situações mais tensas no serviço policial é a realização de uma abordagem, popularmente conhecida como “baculejo”. Seja pela truculência dos policiais ou pela resistência do abordado, o fato é que dificilmente a população entende que esse procedimento é essencial no nosso trabalho.
Geralmente encaram tal situação como um desrespeito e ofensa à dignidade e aos direitos do cidadão. Como diz o velho ditado: “polícia de perto incomoda e longe faz falta“. Ou seja, todo mundo quer que a polícia trabalhe de maneira enérgica, desde que não seja você o incomodado (pimenta no dos outros…). Pensando nisso, resolvi esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos que as pessoas têm durante uma abordagem policial e também explicar o porque certas condutas são aplicadas, desmistificando alguns procedimentos frequentemente confundidos com abuso de autoridade, despreparo ou violência policial, além de dar uns conselhos – de amigo, nada oficial – sobre como proceder nesse momento tão crítico.
- Saber a identificação do policial; Observe o nome na farda e/ou número na viatura
- Ser revistado apenas por policiais do mesmo sexo que você; O Artigo 249 do CPP abre exceções, mas dificilmente algum policial arriscará cometer um abuso desse tipo
- Acompanhar a revista de seu carro e pedir que uma pessoa que não seja
policial a testemunhe; Mesmo sem testemunhas acompanhe a busca, mas aguarde a permissão do policial
- Ser preso apenas por ordem do juiz ou em flagrante; Recebeu voz de prisão é melhor não reagir, pois se for necessário utilizarão a força
- Em caso de prisão: não falar nada além de sua identificação, e de avisar
sua família e seu advogado; Na delegacia tudo se resolve
- Não ser algemado se não estiver sendo violento ou tentando fugir da
abordagem. Discordo nesse ponto, uma vez que é impossível prever a intenção de alguém detido pela polícia. As algemas garantem a segurança dos policiais, de terceiros e até mesmo evita confrontos desnecessários com o detido. Vai de cada policial adotar ou não as “pulseiras”caso ele queira algemá-lo é melhor aceitar
Agora vamos para o que acontece na prática. Policial não tem bola de cristal, por mais que ele tenha o tirocínio apurado é impossível ter a certeza que um suspeito está em flagrante delito, nem tampouco prever a reação do abordado. Por isso, partimos da premissa que a NOSSA SEGURANÇA ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR. Entenda porque cada ordem deve ser executada sem questionamento.
Mãos na cabeça. Quando mandamos alguém por as mãos na cabeça é mão na cabeça e ponto. Não se pretende humilhar o cidadão, o objetivo é evitar qualquer reação ofensiva, já que a maneira mais provável de tentar isso seja utilizando-as. Atenção! Levá-las ao bolso (para mostrar os documentos) pode desencadear uma resposta ainda mais hostil por parte dos policiais (trabalha-se com a hipótese de que uma arma pode ser sacada).
Abra as pernas. Não, nós não pretendemos realizar algum fetiche sexual. O que queremos é verificar se o abordado não escondeu algo ilícito (armas, drogas ou produto de roubo) em baixo de suas partes íntimas, entre outros locais. As pernas abertas também dificultam uma possível reação do abordado, que perde um pouco do equilíbrio para correr ou chutar o policial. Também não estranhe se mandarem ficar de joelhos ou até mesmo deitar no chão. Somente quem está abordando sabe a real necessidade (o risco que corre) de chegar a esse extremo. Aliás, isso é prática aprovada pelos órgãos defensores dos Direitos Humanos.
Pela minha pouca experiência percebi que as pessoas enquanto abordadas seguem um ciclo. Primeiro se negam a colaborar, normalmente com frases “Eu não sou vagabundo pra ser revistado” ou “Vá prender ladrão ao invés de perseguir cidadão de bem”. Sem efeito, apelam para a intimidação “Você sabe com quem está falando?” ou “Eu vou tirar a sua farda” e ainda aquele “Sou amigo/irmão/primo do coronel/delegado/vereador fulano de tal”. Igualmente ineficaz e já tornado algo que poderia ser simples em uma situação irreversível tentam sensibilizar o policial com “Por favor, eu sou trabalhador. Me libera aí”. Sem sucesso apelam desesperadamente para o suborno com “Não tem uma maneira de resolvermos isso por aqui mesmo?”.
Sabendo disso, o principal conselho que dou a todos que me perguntam sobre o assunto: COLABORE! Os policiais estando certos ou não. Você estando certo ou não. É muito importante colaborar para pelo menos “minimizar problemas” e se por ventura se sentiu prejudicado procure posteriormente a Ouvidoria de seu Estado. Contudo, muito cuidado ao fazer denúncias, tenha certeza de que realmente houve excessos, pois você poderá prejudicar pessoas honradas que somente estavam cumprindo com o seu dever.

ABORDAGEM POLICIAL E OS SEUS DIREITOS

É DIREITO DE TODA PESSOA QUANDO ABORDADA POR POLICIAIS:
 SEMPRE SER TRATADA COM EDUCAÇÃO E RESPEITO.
 FICAR, SENTAR OU DEITAR OU REUNIR-SE EM LOCAL PÚBLICO, DESDE QUE PACIFICAMENTE.
 NÃO SER FORÇADA A ABAIXAR A CABEÇA OU ALGUMA OUTRA FORMA DE CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO.
 NÃO SER OBRIGADA A ABANDONAR O LOCAL EM QUE SE ENCONTRE.
 IDENTIFICAR CLARAMENTE OS POLICIAIS.
 SABER O MOTIVO PELO QUAL ESTÁ SENDO ABORDADO(A).
 SOMENTE SER LEVADO PARA UMA DELEGACIA DE POLÍCIA CASO SEJA PROCURADO(A) PELA JUSTIÇA OU NO CASO 
DE FLAGRANTE DE COMETIMENTO DE DELITO.

IMPORTANTE OBSERVAR A LEI

CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento 
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de 
segurança;
submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou 
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de 
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não 
manda:

BLOG DO ROBSON MAIA INFORMA: SEUS DIREITOS DURANTE UMA ABORDAGEM POLICIAL

DIREITO DAS PESSOAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º LEI FEDERAL Nº 4898 DE 1965 (ABUSO DE AUTORIDADE)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus 
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar 
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por 
ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio; 
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder;
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei;
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou 
detenção de qualquer pessoa;
o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, 
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência 
legal
CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146

PM DE CALDAS NOVAS TRABALHA EM VÁRIAS FRENTES DE AÇÃO

MENOS FORAGIDOS E DROGAS NAS RUAS DE CALDAS NOVAS GRAÇAS AO GRUPO DE PATRULHAMENTO TÁTICO - GPT DE CALDAS NOVAS 
1° Ocorrência: Por volta de 22h05min, conforme determinação do comandante do 26° BPM Ten Cel Wesley Siqueira Borges, as equipes do GPT realizavam patrulhamentos e várias abordagens em locais onde ocorrem maior índices de ocorrência, sendo que ao realizar patrulhamento na rua Apalaches, setor Jardim Serrano, as equipes do GPT depararam com uma mulher em atitude suspeita sendo realizado uma abordagem policial e ao verificarem os antecedentes criminais foi constatado que havia em desfavor da autora, Franciele Alves De Jesus, um mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas expedido pela Juíza De Direito da Comarca de Presidente Olegário MG. Consta ainda que a autora é fugitiva do regime semi-aberto. A autora foi presa e conduzida a DP onde ficou á disposição da justiça.

A SOCIEDADE PARTICIPOU A PMGO FEZ SUA PARTE, E FARÁ MUITO MAIS
2° Ocorrência: Por volta de 01h30min, as equipes do GPT, deslocaram até a Praça da Igreja Católica, situada no setor Nova Vila, onde a Polícia Militar vem recebendo várias denúncias de tráfico e uso de drogas. Quando as equipes do GPT aproximaram do local perceberam que um indivíduo entregou algo para outro indivíduo que ao perceber a aproximação das equipes do GPT jogou algo no chão sendo que o outro suspeito jogou uma carteira de cigarro próximo a uma moto. Foi realizado uma abordagem policial sendo que ao verificarem no local onde o primeiro suspeito, R., jogou um objeto foi encontrado uma pedra de crack e ao verificarem a carteira de cigarro que estava em poder de J., foi encontrado dezesseis pedras de crack. O usuário R. relatou que havia acabado de comprar a pedra de crack do autor J. pela quantia de R$ 9,50 e que ele guardou o dinheiro no bolso da blusa sendo também encontrado o dinheiro utilizado na compra da droga. Mediante os fatos os autores foram presos e conduzidos a DP onde o autor J., foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e o autor R. Silva, assinou um TCO por uso de substância entorpecentes.
POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS OCORRÊNCIAS:
RP 5637 1° TEN VIRGÍLIO, 2° SGT BRUNO, 3° SGT RODRIGUES, SD ISMAEL
RP 5636 3° SGT VILMAR, SD ELY, SD RIBEIRO

FONTE:
 atualização de status de Rogerio Virgilio.