sexta-feira, 10 de junho de 2016

SERÁ QUE EM CALDAS NOVAS CONSTRUÇÃO CIVIL E HOTÉIS TEM CAIXA 2?

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa que paga salário “por fora” não lesa apenas o trabalhador, mas pratica sonegação intencional que configura ilícito penal. Constatado em ação trabalhista, o juiz deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao INSS, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério Público, à Polícia Federal e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual
O entendimento foi firmado no julgamento da ação que um ex-empregado moveu contra a drogaria onde trabalhava. O reclamante ingressou com a ação pedindo verbas pela rescisão do contrato de trabalho. Contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), as partes recorreram ao TRT-SP.
De acordo com processo, quando a drogaria foi vendida para novos proprietários, o ex-empregado teria sido compelido a pedir demissão, “pressionado por necessidade financeira e possibilidade de recontratação”. O reclamante, então, teria assinado sem receber os valores lançados em recibo, que não foi homologado pela DRT ou pelo sindicato da categoria. O motivo da não-homologação seria, de acordo com o testemunho de um dos proprietários da empresa, o pagamento “por fora” do empregado.
Para relator do recurso no TRT-SP, Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “a notícia trazida ao conhecimento do Juízo, de pagamento ‘por fora’ levado a efeito pelo segundo recorrido, é extremamente grave”.
“Com efeito, essa modalidade de pagamento salarial, que vem assumindo proporções endêmicas, não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários”, acrescentou o relator em seu voto.
De acordo com o Juiz Trigueiros, a omissão deliberada dos recolhimentos pode configurar crime, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Concluindo, o relator decidiu que, como estava “configurada a possibilidade de cometimento de crime de sonegação fiscal e previdenciária, a fim de que não se vislumbre qualquer omissão por parte deste Juízo”, após o trânsito em julgado da ação, deverão ser expedidos ofícios-denúncia para a DRT em São Paulo, ao INSS, à CEF, ao Ministério Público Estadual e Federal, ao Superintendente da Polícia Federal em São Paulo e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual, “para as providências administrativas e penais cabíveis”. A 4ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz relator. (RO 00057.2002.381.02.00-7)